DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALERTA : 1.
: Cuidados especiais quando contrair empréstimos em Bancos ou outras Entidades de Créditos.
– Não se deixem enganar, na dúvida consulte um advogado de sua confiança sobre o assunto.
A exemplo vejam um Julgado JURISPRUDENCIAL do JUIZADO ESPECIAIS CIVEIS.
Empréstimo consignado – pessoa analfabeta – contrato nulo – Precedentes do TJMG – descontos indevidos no benefício previdenciário – situação que transborda do mero dissabor – danos morais configurados – dever de indenizar – indenização fixada com observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade – sentença mantida.
(Turma Recursal de Ipt. Rec. 0313.14.024130-5. Rel. José Carlos de Matos. J. 13/11/14).
ALERTA 2.
– PASSAGENS ARÉAS / TERRESTRE.
: Caso seja barrado na hora do embarque em sua viagem, procure seus direitos, pois nem sempre a Empresas de Transportes, cumprem com as regras legais. Na dúvida consulte um advogado de sua confiança.
PASSAGEM COM NOME DE SOLTEIRA – NEGATIVA DE EMBARQUE – EXCESSO DE FORMALISMO
Negativa de embarque – passagem adquirida com nome de solteira – apresentação de comprovantes da mudança do nome com o casamento – excesso de formalismo – danos morais devidos – valor arbitrado dentro dos parâmetros legais – restituição do valor descontado por perda do pacote turístico e despesas com o evento – sentença mantida por seus próprios fundamentos. (4ª Turma Recursal de Belo Horizonte. Rec. 9002272.11.2014.8.13.0024. Rel. Cláudia Helena Batista. J. 20/05/214).
ALERTA 3.
– TELECOMUNICAÇÕES. (Telefonia, internet, etc).
– Caso você fora atingido pela suspensão dos serviços de Telecomunicações, procure seus direitos, não fique com dúvidas, consulte um advogado de sua confiança, para que possa defender seus interesses.
TELECOMUNICAÇÕES – SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS – GRAVAÇÃO DE
ATENDIMENTO.
Contrato de prestação de serviços de telefonia e internet – suspensão indevida dos serviços – não exibição das gravações das conversas relativas aos protocolos informados na inicial – ausência de atendimento das reclamações formuladas pelo consumidor – defeito na prestação de serviços – conduta que transborda do mero aborrecimento – danos morais configurados – indenização fixada com razoabilidade – sentença mantida. (Turma Recursal de Ipatinga. Rec. 0313.14.025057-9. Rel. José Carlos de Matos. J. 13/11/14).
ALERTA 4.
EMPRESTIMO DE VEICULO A TERCEIROS – ACIDENTE DE TRÂNSITO.
– Tome cuidados especiais ao emprestar seu veículo a terceiros, pois você poderá vir a ser responsabilidade em caso de acidente. Veja o julgado jurisprudencial do JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
– Contudo caso tenha algum problema, consulte um advogado de sua confiança, para que possa defender seus interesses.
: TRÂNSITO – ACIDENTE – EMPRÉSTIMO DE CARRO A TERCEIRO –
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO – RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA
Acidente de Trânsito Motorista que estava na posse de carro da parte ré e se envolve em acidente e confessa culpa – Resta pacificado na doutrina e na jurisprudência, que o proprietário de veículo que o empresta a terceiro responde objetiva e solidariamente por danos causados pelo seu uso culposo, pouco importando que o motorista seja ou não seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou não. Trata-se da aplicação da teoria da responsabilidade pelo fato da coisa. (9ª Turma Recursal de Belo Horizonte. Rec. 9053822.79.2013.8.13.0024. Rel. Geraldo David Camargo. J. 11/06/14)
ALERTA 5.
. Se você comprou um aparelho e apresentou defeito, tem direito a substituição por outro novo, e na negativa da loja onde comprou, procure consultar um advogado para defender seus direitos.
. Toda aquisição deverá estar acompanhada da Nota Fiscal ou Cupom Fiscal, e com a garantia do aparelho.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – TELEVISÃO – VÍCIO OCULTO –
GARANTIA – DECADÊNCIA – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES APARELHO TELEVISOR VÍCIO OCULTO. GARANTIA CONTRATUAL E GARANTIA LEGAL DECADÊNCIA NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
Tratando-se de vício oculto, que só pôde ser constatado após 18 meses de uso do aparelho televisor e que para o qual não concorreu o consumidor, o prazo decadencial começa a correr da data em que ficou evidenciado o defeito, nos termos do §3º do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.
O prazo de garantia legal, assegurado ao consumidor pelo CDC, só começa a correr depois de findo o prazo de garantia fixado contratualmente. (2ª Turma Recursal / Belo Horizonte. Rec. 9005925.26.2011.813.0024. Rel. Juiz Maurício Torres Soares. J. 25/11/11).