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ALERTA. Você vai ficar sabendo!

BREVE RELATO.

  1. Este texto tem o objetivo de melhor aclaramento do que paira sobre os entendimentos dos direitos dos servidores da LC100 de receber o FGTS que tiveram seus contratos nulos em 2015.
  2. Várias ações foram por nós propostas na defesa dos direitos desses servidores da LC 100/2007, e que teriam direito a receber o FGTS porque tiveram seus contratos nulos pelo Estado de Minas Gerais.

Pois bem.

  1. Estas ações seguiam seu curso normal, porém o TJMG havia suspendido o andamento de todos os processos que tramitavam nas unidades jurisdicionais do Poder Judiciário no Estado de Minas Gerais. Tais suspensões efetuadas pelo TJMG se deram com escolha por amostragem de três Recursos Especiais repetitivos, referente ao real direito dos servidores da LC100 que tiveram seus contratos nulos em face da ADI 4876, e submeteram a apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
  2. Contudo, após o julgamento desses recursos através do Acórdão proferido pelo STJ, 1.806.087, os processos voltam a ter o andamento normal, e assim, após o julgamento final do processo, já se prepara os cálculos para proceder à execução, e as liquidações desses valores  serão através de Requisitório de Pequenos Valores – RPV, por força de lei.
  3. Em nossas ações sempre defendemos a tese de que os servidores da LC 100 que tiveram seus contratos nulos teriam sim, o direito liquido e certo de receber o FGTS, ou seja, o equivalente a 8% calculados sobre as remunerações desses servidores, respeitados os prazos prescricionais de 5 (cinco)anos.
  4. Concluindo, como não poderia ser diferente, acabou de ser publicado pelo STJ – DOU 7/08/2020, em Repercussão Geral, o V. Acórdão 1.806.087-MG, em que consagrara o direito dos servidores da LC 100 em receber o FGTS.
  5. Assim, foi firmada a tese pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça:

“Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LC nº. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado.” –  (Ministro Gurgel de Faria-Relator; e acompanharam os votos os Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamim, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa voltaram com o Sr. Ministro Relator.)

  1. Porém, somente terão direito aqueles servidores que entraram, ou vierem a entrar com a ação judicial.
  2. Esclarecemos que os servidores que ainda não entraram com a ação judicial, deverão fazê-lo o mais rápido possível, uma vez que esses direitos em receber o FGTS prescrevem em dezembro de 2020.
  3. Os interessados poderão entrar em contrato com Escritório Advocacia: Dácio Fernando Giuliani e Adv. Associados, pelo Tel. (31) 3024 1573,  3273 1579 –  (31)   99518-4774 – (31) 98414-8229

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.

  1. contracheques de janeiro/2011 a dezembro/2015 inclusive o 13º salário.
  2. Cópia de comprovante de endereço.
  3. Cópia da Carteira de identidade e CPF
  4. Contagem de tempo de serviço.
  5. Publicação da efetivação LC/100/2007
  6. Publicação da exoneração

Obs. Todos os documentos deverão ser enviados em formato PDF para o E-mail:  janineadvfgts@gmail.com

Dfg/08/2020.

13 de agosto de 2020
Lei 100 FGTS

DIREITO DOS SERVIDORES DA LC/100/2007 EM RECEBER O FGTS

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