Empresa deve indenizar filhos de mulher morta em acidente

Direito Civil – Direito das Obrigações.
10 de agosto de 2016
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Empresa deve indenizar filhos de mulher morta em acidente

ACIDENTE DE TRÂNSITO.

– Caso tenha qualquer caso com acidente de trânsito com vítimas, consulte a um advogado para se inteirar e defender seus direitos.

Decisão | 26.07.2016.
Precedentes, TJMG.

A Serravel Indústria e Comércio de Madeiras do Mato Grosso do Sul Ltda. deve indenizar um casal de irmãos em R$ 75 mil, por danos morais, em razão de um acidente com o caminhão da empresa que resultou na morte da mãe deles. A decisão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou sentença da 1ª Vara Cível de Divinópolis.
O acidente aconteceu em junho de 2007. A vítima estava no caminhão da empresa como carona do motorista. Segundo o processo, o condutor dirigia acima da velocidade permitida para a via quando perdeu o controle da direção em uma curva, causando o acidente.
Os filhos da vítima requereram na ação judicial indenização por danos morais e pensão mensal até a idade em que a mãe completaria 65 anos de idade, alegando que ela trabalhava como empregada doméstica e cooperava com as despesas da família.
Para o juiz Marlúcio Teixeira de Carvalho, a empresa não comprovou que proibia o motorista de dar carona ou que fiscalizava essa regulamentação. O magistrado também considerou a culpa in eligendo da empresa, ou seja, a responsabilidade da Serravel pelo fato de, na condição de empregadora, ter escolhido como funcionário o motorista que causou o acidente. Desta forma, o juiz considerou procedente o pedido de indenização por danos morais, que fixou em R$ 75 mil.
Ele também condenou a empresa a pagar aos herdeiros um salário mínimo mensal, por danos materiais, a partir da data do acidente até quando a vítima faria 65 anos, uma vez que a morte dela culminou na redução de renda para a família.
A empresa recorreu da sentença alegando a obviedade da proibição de caronas em função das atividades desempenhadas pelo motorista. Além disso, sustentou que os filhos não comprovaram que a vítima era empregada doméstica, o que justificava a improcedência da pensão mensal.
O relator do recurso, desembargador Leite Praça, considerou que, embora a vítima não exercesse atividade remunerada de empregada doméstica, ela contribuía com o serviço doméstico em casa. Ele considerou a relevância econômica da ação, visto que “os trabalhos domésticos prestados no dia a dia podem ser mensurados economicamente, gerando reflexos patrimoniais imediatos”, afirmou.
Contudo, o magistrado negou o pedido de danos materiais, por não considerar possível concluir que existia dependência econômica ou que estivesse demonstrada a contribuição da falecida para a subsistência do grupo, pois, de acordo com os autos, mãe e filhos moravam em municípios distintos. O magistrado atendeu ao pedido da empresa e dispensou-a de pagar pensão mensal aos filhos.
Quanto aos danos morais, o desembargador manteve a quantia de R$ 75 mil, por considerá-la proporcional ao dano.
Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Roberto Soares de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator. (Fonte Tribunal de Justiça Mineiro).

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