Noticia: 28/07/2016.
Um alerta aos motoristas.
Cuidados especiais: Nestes casos consulte um advogado.
Decisão | 27.07.2016
A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um condutor a cumprir pena de dois anos de reclusão, seis meses de detenção e pagamento de 20 dias-multa por dirigir embriagado e por uso de documento falso. A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo a entidade social, devido aos bons antecedentes do motorista. A decisão reformou parcialmente a sentença de primeira instância, que havia condenado o condutor apenas por portar documento falso.
Consta nos autos que policiais avistaram um veículo sendo conduzido em zigue-zague, com baixa velocidade e na contramão de direção, em 8 de abril de 2012, às 19h35, na rodovia BR 491, em Varginha. Os militares ordenaram que o motorista parasse o carro e depois o submeteram ao teste de etilômetro, popularmente conhecido como “teste do bafômetro”, sendo constatada concentração etílica de 0,66 mg de álcool por litro de ar expelido. O condutor confessou que havia bebido quatro garrafas de cerveja no dia.
Ele também apresentou CNH falsa, admitindo, posteriormente, que a comprou por R$1,8 mil, em Belo Horizonte, e declarou que dirigia veículos automotores com o documento falso havia mais de um ano.
A defesa do acusado alegou que nos autos não constava informação técnica indicativa da aprovação do aparelho etilômetro, o que tornaria a prova nula. A alegação foi aceita em primeira instância e o juiz absolveu o condutor do crime de dirigir embriagado, condenando-o somente por uso de documento falso.
O relator do processo, desembargador Rubens Gabriel Soares, lembrou que, com a Lei 12.760/2012, mais conhecida como “Lei Seca”, ficou determinado que a embriaguez ao volante pode ser provada tanto por meio do teste do etilômetro quanto por prova testemunhal.
Segundo o desembargador, o depoimento de testemunhas, como o dos policiais presentes na abordagem do motorista, comprovou a presença de sintomas de embriaguez, como fala alterada, hálito etílico e olhos vermelhos. “Desta forma, a embriaguez do apelante restou comprovada por outros meios, não prejudicando a materialidade do delito”, afirmou o magistrado.
Com esse entendimento, o relator do processo condenou o motorista.
Os desembargadores Furtado de Mendonça e Jaubert Carneiro Marques votaram de acordo com o relator – Fonte : Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em 27/07/2016).
Jurisprudencial.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – ABSOLVIÇÃO – INCONFORMISMO MINISTERIAL – PEDIDO CONDENATÓRIO NAS SANÇÕES DO ART. 306 DA LEI 9.503/97 – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. 01. A prova técnica, responsável por aferir a concentração de álcool no sangue do agente (exame de sangue ou teste em aparelho de ar alveolar pulmonar, ou ”bafômetro”, conforme Decreto 6.488/2008), é prescindível nos casos em que a embriaguez encontra-se patente. 02. Comprovado por provas testemunhais que o condutor do veículo encontrava-se embriagado, configurado está o delito insculpido no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo, portanto, necessária sua condenação.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0707.12.014086-8/001 – COMARCA DE VARGINHA – APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – APELADO(A)(S): SEBASTIAO ADEMILSON GREGORIO