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Liquidação de precatórios

D. PROCESSUAL – D. CONSTITUCIONAL – PRECATORIOS – ACORDOS – RECEBIMENTOS PELOS BENEFICIARIOS.
Alerta 1.
– Os precatórios são derivados de ações judiciais, que os autores tiveram ganho de causa contra os Estados, Municípios. Distrito Federal.
– Como os entes públicos sempre alegam falta de numerário suficiente para quitar seus débitos, a lei lhes concedem um prazo maior, para o pagamento destes débitos originários das sentenças / acórdão, através dos precatórios, os quais obedecem a ordem cronológica de pagamentos nos Tribunais.
– Assim, por força de lei, os juízos da Vara de Precatórios, convidam as partes através de editais / convocações, dentro de um prazo razoável, sobre as possibilidades dos beneficiários aderirem a estes acordos, que são propostos pelos devedores, entes públicos, que tem a finalidade de quitar tais dívidas para com os credores.
– Em regra, estes acordos, equivalem a 70%, 60%, 55%, 50%, dos créditos dos beneficiários, e sobre estes valores, ainda há retenção do imposto de Renda na Fonte, calculados de acordo com a tabela vigente à época do pagamento, publicada pela Secretaria da Receita Federal, ano 2016, que dependendo do valor, e que variam entre 27,5%, 22,5%, 15%, 7,5%, respeitados as deduções dos intervalos de classe operativa da tabela.
– De fato é uma perda consubstancial para estes beneficiários, e um favorecimento aos devedores públicos, que tinham o dever moral de quitar suas dívidas, da mesma forma que acontece, quando os devedores são da iniciativa privada, pessoas físicas e jurídicas, os quais são coagidos com penhora de seus bens particulares para quitarem suas dívidas. “Vejam que a balança, somente está a pesar para um lado.”
– Por outro lado, os beneficiários não estão obrigados a aderirem aos acordos que são propostos, podendo esperar, se assim entenderem, a liquidação de 100% de seus créditos junto aos devedores públicos.
– Todavia, aqueles que possuem estes créditos, deverão analisá-los com critérios, juntamente com os advogados, para que estudem as melhores condições e possibilidades que mais se adéquam a cada caso concreto.
– Devem ficar atentos quanto às propostas de negociação destes precatórios com pessoas leigas que existem no mercado.
– Entretanto, a Emenda Constitucional 62/2009, que impôs o regime especial de quitação de precatórios, dentro de um prazo de até 15 (quinze) anos para que os Estados, Municípios e Distrito Federal, fizessem tais pagamentos das dívidas vencidas e a vencer oriundas de precatórios.
– Neste passo, o STF julgou a inconstitucionalidade em março/2013 da referida EC 62/2009, mas dois anos após, em março/2015, concedeu o efeito de modulação para que os devedores de precatórios quitassem seus débitos até o final do ano de 2020.
Porém, aqueles beneficiários de precatórios que tiverem interesse em realizar conciliações, e efetivar acordos, devem antes, consultar a um advogado, analisar as vantagens e desvantagens de tais proposições, para após decidir sobre o assunto, que melhor aprouver.

Fonte: nosso comentário sucinto sobre a publicação, originária da Noticias TJMG sobre liquidação de precatórios.

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