Dívidas Previdenciárias e Trabalhistas.

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Dívidas Previdenciárias e Trabalhistas.

DIREITO DO TRABALHO.

“Se você Empregador, tem débitos previdenciários que estão sendo executados pela Justiça do Trabalho, agende uma consulta com um advogado de sua confiança, conhecedor de Matéria Tributária, lhe poderá ser útil.”

10. 0050700-32.2006.5.03.0043 AP (00507-2006-043-03-00-9 AP)
Data de Publicação:
26/07/2016
Disponibilização: 25/07/2016
Fonte: DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 160. Boletim: Não.
Órgão Julgador: Quarta Turma
Relator: Denise Alves Horta
Revisor: Paulo Chaves Correa Filho
Tema: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PROCESSO DO TRABALHO
EMENTA:PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DO TRABALHO.

APLICABILIDADE. Consoante o entendimento da d. Maioria, ressalvado o da Relatora, diante do disposto no artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80 e dos termos da Súmula 327 do STF, aplica-se ao Processo do Trabalho a prescrição intercorrente, ainda que se trate de crédito previdenciário ou trabalhista. E isso porque a redação do §4° do art. 40 da Lei nº 6.830/80 dispõe expressamente que, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, pelo que o entendimento jurisprudencial firmado pela Súmula 114 do TST, não mais se sustenta. Agravo de petição desprovido.

(TRT da 3.ª Região; Processo: 0050700-32.2006.5.03.0043 AP; Data de Publicação: 26/07/2016; Disponibilização: 25/07/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 160; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Denise Alves Horta; Revisor: Paulo Chaves Correa Filho) – Fonte – TRT – 3ª Região (MG).

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