Pensão Alimentícia – cumprimento de sentença estrangeira

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Pensão Alimentícia – cumprimento de sentença estrangeira

A pensão alimentícia paga em cumprimento de sentença estrangeira – Além do efetivo pagamento da pensão alimentícia, exige a lei que a pensão seja paga em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Assim, a pensão alimentícia paga em virtude de sentença proferida no exterior pode ser deduzida do rendimento bruto, desde que o contribuinte faça prova de sua homologação no Brasil pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme determina o art. 105, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 30/12/2004. (Fonte Dec. 3000/1999 – Reg.Imp. Renda – art. 78).
PENSÃO ALIMENTÍCIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO BRASIL.
– PENSÃO ALIMENTÍCIA – SEPARAÇÃO CONSENSUAL POR ESCRITURA PÚBLICA – DEDUÇÃO.
– Os valores pagos a titulo de pensão alimentícia em face das notas do Direito de Família, quando em cumprimento de separação consensual feita por escritura pública a que se refere o art. 1.124-A do Código de Processo Civil (CPC/1973), e pelo CPC/ 2015 art. 733, poderão ser deduzidos, a partir de 5/01/2007, da base de cálculo do imposto de renda de pessoa física. Dispositivos Legais: Lei nº 9.250/2006, art. 4º, II, e 8º, I e II, alínea “f” (redação dada pela Lei nº 11.727/2008); e art. 41, V da Lei nº 11.727/2008. Processo Consulta nº 16/08. Órgão SRRF/3º, RE. Publicação D.O.U: 17/10/2008.
DEDUÇÃO – PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUISITO.
– DEDUÇÃO POR PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUISITO.
– O pagamento de pensão alimentícia requer observação do Direito de Família e homologação judicial ao acordo das partes. No caso, são passíveis de dedução de IRPF a titulo de pensão alimentícia, conforme consta em homologação judicial ao acordo das partes: a) aqueles a titulo de alimentação; b) o pagamento de empregada doméstica; c) pagamentos do condomínio, contas de luz, imposto predial e demais impostos, taxas incidentes sobre o imóvel residencial da separanda. Recurso especial negado. Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF – 2ª Turma da 2ª Câmara/ Acórdão 9102-00.854 em 11.05.2010.

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