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Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
STF – Recurso extraordinário. Contribuição previdenciária. Repercussão geral reconhecida. Tema 833. Seguridade social. Sistemática de cálculo. Expressão de forma não cumulativa. Declaração de inconstitucionalidade. Juizado especial. Lei 8.212/1991, art. 20, caput. CF/88, arts. 2º, 3º, I, 5º, II, 37, caput, 145, § 1º, 150, I, II, IV, 195, caput, II e 201. Lei 9.873/1999. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A.
«Tema 833 – Constitucionalidade da expressão «de forma não cumulativa» constante no caput do art. 20 da Lei 8.212/1991, o qual prevê a sistemática de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado e pelo trabalhador avulso.
A matéria envolvendo a constitucionalidade da expressão de forma não cumulativa constante no caput do art. 20 da Lei 8.212/91, o qual prevê a sistemática de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado e pelo trabalhador avulso, possui viés constitucional e repercussão geral, pois concerne a afronta aos princípios da capacidade contributiva, da proporcionalidade e da isonomia.»
(STF – (Pleno) – Rep. Geral no Rec. Ext. 852796 – RS – Rel.: Min. Dias Toffoli – J. em 14/08/2015 – DJ 07/10/2015- Doc. LEGJUR 157.0893.7000.0200)

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