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29 de setembro de 2016
Ementa
29 de setembro de 2016

Deficiente Físico. Aferição Renda Familiar. Benefício Previdenciário.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO.

STJ – Seguridade social. Recurso especial repetitivo. Previdenciário. Assistência social. Recurso representativo de controvérsia. Tema 640. Deficiente físico. Concessão de benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993 a pessoa com deficiência. Aferição da hipossuficiência do núcleo familiar. Renda per capita. Impossibilidade de se computar para esse fim o benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso. Lei 10.741/2003, art. 34. Lei 8.742/1993, art. 20, § 3º. CF/88, art. 105, III. CPC, arts. 541 e 543-C. Lei 8.038/1990, art. 26.
Tema 640 – «benefício previdenciário ou benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso ou deficiente que faça parte do núcleo familiar, não deve ser considerado na aferição da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 ante a interpretação do que dispõe o artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C, do CPC, Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ 08/2008.»
(STJ – (1ª Seção) – Rec. Esp. 1355052 – SP – Rel.: Min. Benedito Gonçalves – J. em 25/02/2015 – DJ 05/11/2015- Doc. LEGJUR 160.8061.1000.0400)
Fonte: Legjur – Doc 160.8061.1000.0400.

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