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Prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo com candidato ou partido

DIREITO ELEITORIAL

ORIENTAÇÃO. Set/2016.

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Prestação de Serviços

Campanha Eleitoral é o período eleitoral em que os partidos e seus candidatos se apresentam para a população em busca de votos.

Nesse período, os partidos políticos e os candidatos a cargo eletivo contratam trabalhadores para prestarem serviços como cabo eleitoral, distribuindo panfletos de propaganda política, coordenando a campanha (assessores), dirigindo veículos em carreata, entre outros.

Neste Comentário, vamos abordar procedimentos que devem ser observados por ocasião da contratação de pessoa física para prestação desses serviços na campanha eleitoral.

1. PARTIDO POLÍTICO

O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

2. COMITÊ FINANCEIRO DE PARTIDO POLÍTICO

Segundo a Lei 13.165/2015, que revogou o artigo 19 da Lei 9.504/97 e alterou o artigo 34 da Lei 9.096/95, deixa de ser exigida a constituição de comitês financeiros para a realização, dentre outras atribuições, de prestação de contas nas campanhas eleitorais, sendo agora obrigatória apenas a designação de dirigentes partidários responsáveis por movimentar os recursos financeiros.

3. CANDIDATO A CARGO ELETIVO

Aquele que, satisfeitas as condições de elegibilidade e não incorrendo em qualquer situação de inelegibilidade, tem seu registro deferido pela Justiça Eleitoral, para participar de um pleito eleitoral.

Durante o processo eleitoral, o candidato busca conquistar a simpatia do eleitorado para que, por meio de seu voto, o escolha como seu representante, nos Poderes Legislativo ou Executivo.

4. INSCRIÇÃO NO CNPJ

Os partidos políticos e os candidatos a cargos eletivos estão obrigados à inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

A inscrição dos partidos políticos no CNPJ ocorre por meio de seus órgãos de direção nacional, regional e local, cadastrados exclusivamente na condição de estabelecimento matriz.
Após o recebimento do pedido de registro da candidatura, a Justiça Eleitoral deverá fornecer em até 3 dias úteis, o número de registro de CNPJ dos candidatos a cargo eletivo.
Cabe ressaltar que o número de inscrição no CNPJ concedido ao candidato a cargo eletivo será utilizado apenas para cumprir obrigações eleitorais.

5. VÍNCULO EMPREGATÍCIO

De acordo com o artigo 100 da Lei 9.504/97, em sua nova redação, a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido político contratantes.

Como exemplos desses trabalhadores contratados nas campanhas eleitorais podemos citar: pessoas para distribuir panfletos, para segurar bandeiras ou cartazes nos cruzamentos de trânsito, para fazer uma logomarca de um candidato, motoristas de carreata e assessores.

Porém, há correntes doutrinárias minoritárias que defendem a caracterização do vínculo empregatício nos trabalhos realizados em campanhas eleitorais quando reunir as características de uma relação de emprego, como a pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica.

Mas havendo ou não vínculo de emprego deve ser observado sempre a integridade física do trabalhador.

6. CATEGORIA DOS TRABALHADORES NA PREVIDÊNCIA SOCIAL
De conformidade com o artigo 100 da Lei 9.504/97, a pessoa física contratada por candidato ou partido político para prestação de serviços nas campanhas eleitorais é considerada segurado obrigatório da Previdência Social na qualidade de contribuinte individual, que é aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.

7. NÃO EQUIPARAÇÃO À EMPRESA

Os candidatos e os partidos políticos não se equiparam à empresa em relação aos segurados contratados para prestar serviços em campanha eleitoral.

7.1. OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Os candidatos e os partidos políticos não têm obrigação de:

a) arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração; e

b) recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo, utilizando-se de sua inscrição no CNPJ.

8. INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Considerando que os partidos políticos não são equiparados à empresa conforme mencionado no item 7 anterior, caso os trabalhadores contratados não possuam inscrição no PIS/Pasep ou não sejam identificados no NIT – Número de Inscrição do Trabalhador, pelo CNIS – Cadastro Nacional de Informação Social, os mesmos deverão providenciar sua inscrição junto à Previdência Social.

A inscrição do contribuinte individual poderá ser efetuada:

– no site da Previdência Social, no endereço www.previdencia.gov.br;

– nas APS – Agências da Previdência Social; ou

– pela Central de Atendimento Telefônico 135.

8.1. DOCUMENTOS PARA INSCRIÇÃO

Os documentos necessários para inscrição do contribuinte individual são:

– Carteira de Identidade;

– CPF, sendo este obrigatório;

– comprovante de residência do responsável pessoa física

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 8.212, de 24-7-91 – artigos 12 e 15; Lei 9.096, de 19-9-95 – artigo 1º; Lei 9.504, de 30-9-97 – artigos 22-A e 100; Lei 9.711, de 20-11-98; Lei 13.165, de 29-9-2015; Instrução Normativa 872 RFB, de 26-8-2008 – artigo 4º; Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009 – artigos 20, 72 e 78; Instrução Normativa 1.634 RFB, de 6-5-2016 – artigo 4º; Resolução 23.464 TSE, de 17-12-2015 – artigo 4º.- Fonte- Informativo 34 – ATC.Coad.

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