DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Noticia: 28/07/2016.
“Se você tem valores a receber, tais como: títulos de créditos, Cheques, Notas Promissões, Letras de Câmbio, Contratos de Compra e Venda de Bens Imóveis e Móveis (veículos, etc), e está com dificuldades, consulte a um advogado de sua confiança. Agende uma consulta com o profissional do Direito, para que possa lhe instruir de como proceder juridicamente e quais são as possibilidades de êxito, e ainda, quais são as vantagens e desvantagens”
. Atenção: É possível o bloqueio de bens do devedor, após o provimento da sentença judicial? – Resposta: Sim.
. Veja o precedente Citado – STJ (Superior Tribunal de Justiça) – verbis:
EXECUÇÃO – SISTEMA INFOJUD – ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS – DESNECESSIDADE.
“Com a entrada em vigor da lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a pretensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico, denominado Bacenjud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte especial do STJ, no julgamento do REsp. 1.112.943/MA, sujeito ao rito de recursos repetitivos. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Recurso Especial provido. (STJ – REsp. 1582.421 – SP – Rel. Min. Herman Benjamin – Publ. Em 27-05-2016.” – (in COAD – Jurisp. – Fascículo Semanal nº 28, p. 446 – Ref. 154862).
. Sempre é bom lembrar que o direito também está atrelado aos julgados jurisprudenciais, e o profissional do direito, sempre deve está atento. 27/07/2016. (dfg).